
Contratos de parceria para Negócios de Beleza
Ela não é uma desconhecida, afinal está em atividade desde 2016, mas, tem gente que ainda não conhece e não utiliza o seu potencial. Estou falando da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016 – que estabelece a parceria para negócios de beleza, entre Salão-Parceiro e Profissionais-Parceiros.
Como definido na Lei, os estabelecimentos de beleza registrados como Pessoa Jurídica – Salão de Beleza podem celebrar contratos de parceria com os profissionais que desempenham as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.
Estes contratos são interessantes, pois de forma simples e direta identificam e deixam claro os Direitos e Responsabilidades das partes, ou seja, tanto do salão-parceiro como do profissional-parceiro, que tem papeis importantes e diferentes nessa união.
Existe toda uma formalidade para a efetiva validade deste instrumento, assim, ele deve ser firmado entre as partes por ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral ou, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho, perante duas testemunhas..
A partir desta parceria os profissionais-parceiros podem ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, nos tipos – pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais. Tipos estes que devem ser analisados, um a um, com suas características específicas, de forma a atender as reais necessidades e expectativas do profissional.
Como dito, nesta relação de parceria, cada uma das partes tem Direitos e Deveres. Especificando alguns, temos que o salão-parceiro fica responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços previamente acordados e realizados pelo profissional-parceiro. Fica ainda sob encargo do salão-parceiro a retenção da cota-parte percentual do salão, fixada no contrato, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.
A cota-parte retida pelo salão-parceiro é a título de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades previstas no contrato ou ainda, a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório ou de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes pelos trabalhos realizados.
Já a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorre a título de atividades de prestação de serviços de beleza, e não poderá ser computada na receita bruta do salão-parceiro mesmo que adotado pelo estabelecimento o sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor
O contrato serve também, para definir que o profissional-parceiro não deve assumir responsabilidades e/ou obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, jurídica trabalhista ou previdenciária, incidentes ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.
É sempre bom lembrar que o profissional-parceiro, não é funcionário, nem sócio do salão, neste tipo contratual – contrato de parceria – a relação jurídica em questão, envolve prestação de serviço de natureza autônoma pelo profissional-parceiro ao salão-parceiro.
Como esta relação contratual de parceria, entre os atores desta atividade empresarial, existem outras relações e necessidades neste ambiente de Salão de Beleza que requerem uma assessoria jurídica que oriente de forma assertiva ao cumprimento das regras e legislações específicas que tratam de segurança, higiene, utilização de materiais e uma série de outras atividades por vezes desconhecidas pelos empreendedores do ramo da beleza. Procure um advogado para lhe orientar, não encurte caminhos, pois eles tendem a ser mais longos