
Sorteios e Concursos
Com a possibilidade de interação com o consumidor final através das redes sociais, os concursos ou premiações estão cada vez mais comuns, para tanto é fundamental ficar ligado na legislação (robusta) que envolve este tipo de ação.
Lembre-se sempre: internet segue as regras/normas/leis do mundo off-line. O artigo não é longo, mas matéria é complexa e extensa, aqui procuro mostrar à importância e necessidade de você e sua empresa se atentarem a complexidade do passo a passo, mas não esgotar o assunto, seja no mundo online ou offline.
Você sabia que para qualquer ação promocional ou campanha onde o consumidor, dependa da sorte (sorteio) ou concurso (competição), é obrigatória autorização?
De acordo com a Lei nº 5.768/71, de 20 de dezembro de 1971, a autorização somente poderá ser concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis. Destaca-se que pessoas físicas não estão abrangidas pela referida Lei, não podendo realizar promoção comercial.
As modalidades de distribuição gratuita de prêmios previstas na legislação vigente, são: sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada.
1. Sorteio é uma modalidade gratuita de distribuição de prêmios (elementos sorteáveis), numerados em série, que tem os contemplados definidos com base nos resultados da extração da Loteria Federal ou com a combinação de números desses resultados.
Os elementos sorteáveis devem ser distribuídos exclusivamente nos estabelecimentos das empresas autorizadas, sendo vedada a sua distribuição em logradouros e vias públicas.
Os elementos sorteáveis (cupons) devem ser emitidos na forma da Portaria do Ministério da Fazenda n.º 41, de 19 de fevereiro de 2008.
2. Vale-brinde também é uma modalidade de distribuição gratuita de prêmios, o que diferencia é que a empresa autorizada deve colocar o brinde no interior do produto ou dentro do respectivo invólucro, atendendo normas de saúde pública e de controle de pesos e medidas.
Não sendo possível a operacionalização do objeto dentro do produto, é possível a utilização um vale-brinde correspondente, que poderá ser trocado pelo prêmio nos postos de troca.
3. Concurso, nesta modalidade é exigida uma condição para participar do concurso pode ser: a apresentação ou a entrega de rótulos, cintas, invólucros, embalagens e/ou quaisquer reclames relativos aos produtos ou ao ramo comercial da empresa autorizada, desde que não constituam série ou coleção.
Sua apuração pode ser feita tanto na sede da empresa autorizada, como nos auditórios de rádio ou de televisão, com ingresso liberado ao público.
O concurso exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo, desde que não haja subordinação a qualquer modalidade de risco/sorte ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação destes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço, independe de autorização.
4. Operação assemelhada este tipo é composto a partir da combinação de fatores adequados a cada uma das modalidades de distribuição gratuita de prêmios, onde se mantem os conceitos originais, como meio de habilitar concorrentes e apurar os ganhadores.
Exemplificando, existe a modalidade “assemelhado a concurso” que consiste em um concurso baseado em um teste onde pode ocorrer o empate entre os participantes que responderem corretamente ao referido teste. Aqui ocorre o desempate, por meio de sorteio, utilizando todos os cupons com a resposta correta do teste em uma única urna e sorteando aleatoriamente o(s) contemplado(s).
Então, para a realização de qualquer atividade de marketing que envolva o processo de sorteio de prêmios, distribuição gratuita de brindes, concursos, exige rigorosa observação às normas específicas da Legislação vigente. São Leis, Decretos e Portarias que orientam e dão das diretrizes para a utilização desta ferramenta de marketing.
O processo não é difícil, mas sim trabalhoso, exige uma série de documentos, requisitos quanto ao regulamento, plano de operação, modelo dos documentos utilizados, recolhimento de taxas e a prestação de contas. Itens que devem ser observados já na fase de planejamento da promoção, e que se encerram apenas com a aprovação da prestação de contas.
Por isso, é importante conhecer toda a legislação que trata do assunto, tendo uma orientação profissional para a sua necessidade.
SORTEIO/CONCURSO – EM REDES SOCIAIS
Certamente você já se deparou com alguma promoção nas redes sociais que envolvesse a necessidade de inscrição e a indicação de quatro amigos, curtir a foto, seguir perfis, para atrair mais seguidores. Há alguns anos, a prática de concursos online era bastante difundida como ação de marketing e não tinha regras claras, oportunizando que algumas marcas e empresas agissem de forma irregular. Com a nova Lei 13.756, de 13 de dezembro de 2018, é necessário pedir autorização ao Ministério da Fazenda do Brasil através do seu site.
O pedido deve ser acompanhado de documentação específica, além do comprovante de pagamento de uma taxa de fiscalização. O valor da taxa varia de acordo com o valor total dos prêmios oferecidos.
A tabela completa, além dos códigos e orientações para preenchimento dos formulários e da GRU, pode ser acessada pelo site do Ministério da Fazenda.
O prazo para protocolar o pedido é de 40 a 120 dias antes do início da promoção. Fique atento, porque antes de ter sua autorização em mãos, você não pode divulgar seu sorteio. A autorização concedida, tem validade de um ano, a contar da data da emissão do documento. É gerado um número para cada concessão e o mesmo deverá ser usado nos informativos de divulgação do sorteio/concurso.
Saiba também que tanto o Facebook como o Instagram e todas as redes sociais que você tem acesso, tem suas próprias regras de como usar o aplicativo para um sorteio/concurso, são regras próprias independentes acrescidas da legislação.
COMO SABER SE O CONCURSO/SORTEIO ESTÁ REGULAR
Então, como saber se o sorteio ou a promoção está regulamentado? É muito simples. Os órgãos regulamentadores criam um número de autorização que deve ser divulgado em todas as peças de publicidade e comunicação da ação. O usuário pode e deve questionar os perfis e as marcas sobre essa regulamentação.
QUANTO AS INFRAÇÕES, ILEGALIDADES E PENALIDADES
A não observação da legislação sobre o assunto, violando o regime de autorização para as promoções comerciais, conforme o texto do capítulo IV, artigo 28 da lei 13.756/18 diz que as punições por não cumprir com as exigências ou cometer irregularidades é de cassação da autorização, proibição de realizar sorteios por um período estabelecido pelo Ministério – máximo de dois anos – e/ou multa de até 100% da soma dos valores prometidos pelo sorteio.
Existe ainda possibilidade de a empresa ser condenada por publicidade enganosa, ao divulgar promoção como sendo do tipo “cultural” quanto se trata de promoção “comercial”. (Código de Defesa do Consumidor).
Ainda, é possível o enquadramento da empresa em crime de Sonegação Fiscal, pois, ao realizar a promoção sem o recolhimento das taxas e impostos que incidem sobre a operação a empresa também poderá sofrer a fiscalização da Receita Federal e responder a processo de sonegação fiscal.
Por isso, observar a legislação desde o início de todo o planejamento da promoção é a melhor forma de realizar com sucesso e segurança sorteio de prêmios, distribuição gratuita, vale brindes e realização de concursos. Independente de qual seja a forma de apuração: extração da loteria federal, emissão de cupons de prêmios, mecanismos eletrônicos e digitais, sorteios, uso das redes sociais, etc.
Este artigo, não tem a intenção de esgotar o assunto, e sim alertar aos empresários e usuários que para este tipo de promoção existe uma série de regulamentações. Fique atento tenha um profissional capacitado para lhe orientar, prevenindo assim problemas desnecessários.
Fonte: Ministério da Fazenda (http://www.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/regulacao)